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Inteligência Artificial e o desemprego tecnológico

Bruno Gallucci*

A rápida ascensão da Inteligência Artificial generativa e de sistemas automatizados vem remodelando o mercado de trabalho global. Atividades antes exercidas por humanos, como atendimento ao cliente, revisão textual, criação de conteúdo e até funções jurídicas, agora são desempenhadas por softwares que operam com agilidade, precisão — e sem vínculo empregatício.

No Brasil, a escassez de normas específicas sobre o uso da IA nas relações de trabalho preocupa juristas e especialistas. O desafio não é barrar o avanço tecnológico, mas estabelecer limites legais que garantam a dignidade do trabalhador. Hoje, setores inteiros estão sendo substituídos por IA, sem que se discuta os impactos sobre os empregos e os direitos correlatos.

A legislação trabalhista brasileira, fundada na valorização do trabalho humano como princípio constitucional, precisa ser atualizada para lidar com essa nova realidade. Entre os principais pontos de alerta está o uso de algoritmos em processos seletivos, avaliações de desempenho e até desligamentos. Nesses casos, a responsabilidade por erros — como discriminações algorítmicas ou decisões injustas — continua sendo da empresa. O risco da atividade permanece com o empregador, ainda que terceirizado à máquina. E isso inclui danos morais, reintegrações e nulidades decorrentes de vícios algorítmicos.

Outro problema em evidência é o risco de exclusão por obsolescência profissional. Não se trata apenas de ser substituído por uma máquina, mas de não conseguir se recolocar sem uma requalificação profunda. A CLT, em sua redação atual, não impõe ao empregador qualquer dever nesse sentido. A ausência de políticas públicas eficazes de requalificação agrava o cenário, especialmente entre trabalhadores de baixa escolaridade.

Atualmente, a única norma que tangencia o tema é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cujo artigo 20 assegura o direito de revisão de decisões automatizadas. Porém, a LGPD não dá conta das complexidades do mundo do trabalho. Ela não trata, por exemplo, da subordinação algorítmica nem da manipulação de metas por sistemas que monitoram, avaliam e penalizam em tempo real, sem qualquer intervenção humana.

A situação exige urgência. Países da União Europeia já adotaram legislações específicas para regular a IA no ambiente de trabalho, como o AI Act, que classifica riscos e impõe obrigações às empresas. No Brasil, o Projeto de Lei nº 2.338/2023, que institui o Marco Legal da Inteligência Artificial, está em tramitação, mas ainda não enfrenta com profundidade os impactos trabalhistas da automação.

Caso o Brasil não se antecipe, poderá assistir a uma judicialização massiva sobre decisões automatizadas, demissões injustificadas por algoritmos e até novos tipos de assédio moral digital, como metas inalcançáveis impostas por sistemas cibernéticos.

Enquanto o mundo avança na automação, o Direito do Trabalho brasileiro é chamado a encontrar respostas. É necessário proteger o trabalhador, mas também oferecer segurança jurídica às empresas inovadoras. Não se trata de romantizar o passado, mas de garantir que o progresso tecnológico seja humanizado. A IA deve servir ao trabalho e não substituir a dignidade do trabalhador.

*Bruno Gallucci é advogado especialista em Direito do Trabalho

Getulio Apolinário Ferreira

Escritor pela Qualitymark Editora, Consultor organizacional, Engenheiro na linha da gestão japonesa com dois estágios no Japão nas áreas de projetos criativos dos Thinking Groups da Kawasaki Steel, Qualidade Total, Kaizen/Inovação e programas Zero Defeitos estabelecendo um forte link com o Programa de Qualidade Total da CST, hoje Arcelor Mittal. Getulio participa também, com muita honra, da Academia Brasileira da Qualidade – ABQ onde estão os profissionais de maior destaque nas áreas da Qualidade e Inovação do Brasil.